terça-feira, 3 de junho de 2008

Se é vítima, ou tem conhecimento de algum caso de Violência Doméstica ou Discriminação Social, denuncie!

A findar que está o ano lectivo, decidimos colocar online um conjunto de contactos possíveis de serem contactados pelas vítimas quer de violência doméstica, quer de discriminação social, com vista a receberem apoio para tal e ajuda no que respeita a responsabilizar os culpados.

Aconselhamento e Ajuda:
Quais as instituições?
A quem recorrer?
Associação de Mulheres Contra a Violação
TLF: 218 511 223
Associação Portuguesa de Apoio à Vitima – APAV
TLF: 218 884 732 / 707 200 077
Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres
TLF: 217 983 000
Gabinete de Consulta Jurídica – Ministério da Justiça
TLF: 213 960 586 / 213 603 857
Grupo de Ajuda Mútua a Mulheres Vítimas de Violação
TLF: 218 400 253 / 217 937 921
Serviço de Informação às Mulheres Vítimas de Violência
Linha Verde: 808 202 148
União de Mulheres Alternativa e Resposta – UMAR
Linha Verde: 808 200 175
Guarda Nacional Republicana – GNR
Policia Judiciária
www.contraviolência.online.pt

Agressões Familiares: Estudo demonstra que o pai é o pincipal agressor no seio familiar

O grupo decidiu abrir um parênteses no tema discriminação social, analisado pelo grupo durante o terceiro período do corrente ano lectivo, e divulgar uma notícia promulgada pelo jornal Sol, que respeita ao tema anterior - Violência Doméstica.
"Mais de metade das crianças vítimas de agressão sexual no seio familiar são abusadas pelo pai ou padrasto concluiu um estudo desenvolvido por Francisco Taveira, investigador da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto (FMUP), a que a Lusa teve hoje acesso.

De acordo com os dados recolhidos na delegação Norte do Instituto de Medicina Legal (IML), entre 1997 e 2004, 45 por cento das crianças abusadas no seio familiar foram vítimas do próprio pai e seis por cento do padrasto.
A investigação, coordenada por Teresa Magalhães, directora do IML/Porto, teve como objectivo caracterizar o abuso sexual de crianças e jovens no contexto intra e extrafamiliar, para perceber as diferenças que existem entre as duas situações.

Em declarações à Lusa, Teresa Magalhães disse que o estudo foi, entretanto, alargado até 2007, mas os dados obtidos não revelaram «diferenças substanciais».

Apesar dos números definitivos ainda não estarem disponíveis, a directora afirmou que «há um ligeiro aumento» dos casos de agressão sexual a menores intrafamiliares, mas com «uma diferença pouco significativa»

«O facto de termos registado um ligeiro aumento não significa necessariamente que este crime esteja aumentar, pelo contrário, penso que significa que é um crime que se está a tornar mais visível, o que poderá até ser entendido como um indicador positivo», sublinhou.

Segundo os autores da investigação, «uma melhor compreensão das características dos diferentes tipos de abuso permite melhorar a detecção dos casos e encaminhar, tratar e proteger as vítimas de forma mais adequada».

No período de tempo estudado (1997/2004), foram detectadas 1.141 ocorrências relativas a exames de natureza sexual realizados a crianças e jovens entre os zero e os 17 anos.

Sessenta e sete por cento destes casos foram analisados pelos investigadores da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto (FMUP), que concluíram que 34,9 por cento das situações reportavam a abusos intrafamiliares.

Destes, 45 por cento são vítimas do pai e seis por cento do padrasto.

As vítimas, com uma idade média de 11 anos, eram maioritariamente do sexo feminino (83,6 por cento). Os abusadores foram homens em 99,6 por cento dos casos, verificando-se apenas um caso em que a abusadora era a mãe.

Os investigadores verificaram também que, nos casos de abuso intrafamiliar, a vítima é mais nova, os abusos são menos intrusivos, mas as práticas são mais repetidas e muito difíceis de detectar e diagnosticar.

As crianças agredidas por indivíduos exteriores à família sofrem abusos mais violentos, mas com menor frequência. Os autores do estudo concluíram que «estes casos extrafamiliares são detectados e travados mais precocemente».

No entanto, os especialistas em Medicina Legal verificaram que, mesmo quando o abusador é exterior à família, em 65 por cento dos casos é uma pessoa conhecida da criança abusada.

A partir dos dados concluiu-se que uma grande parte dos abusadores já tinha antecedentes de comportamentos sexuais desviantes e que a maioria das crianças (37 por cento) foi abusada sob violência física e 21,2 por cento sofreram ameaças verbais «que muitas vezes incluíram ameaças de morte».

Teresa Magalhães salientou que é «muito difícil detectar os casos de violência sexual intrafamiliar dada a falta de visibilidade de situações suspeitas e o controlo da vítima pelo medo».

A directora do IML acrescentou que, embora as crianças possam não ter consciência de que são vítimas de abuso sexual quando são muito pequenas, a partir dos seis anos crescem os sentimentos de vergonha que, aliados à fragilidade inerente à idade, à condição de vítima e à perda de confiança são causadoras de sérios problemas de foro psicológico.

Lusa/SOL

sábado, 17 de maio de 2008

CNIS pede reforço do apoio a sem-abrigo pelas instituições

Precavendo possíveis agravamentos das consequências que a subida dos preços dos alimentos possam causar, a Conferação Nacional de Instituições de Solidariedade (CNIS) apela às organizações para que reforcem o apoio prestado aos sem-abrigo, nomeadamente nas refeições.
O presidente da CNIS afirmou que a escalada do preço dos bens alimentares «está a provocar grande convulsão nas IPSS [Instituições Particulares de Solidariedade Social] porque de facto a inflação tem sido enorme». Ele indicou que, o que as instituições gastam mais são precisamente os produtos que mais têm encarecido.

O responsável anunciou que irá dar «um sinal a todas as instituições, embora não seja preciso porque há grande disponibilidade da parte delas, para que, dentro do possível, se disponibilizem para uma maior presença, reforçando o apoio que já dão aos sem-abrigo, nomeadamente o fornecimento de refeições».

terça-feira, 13 de maio de 2008

Palestra sobre “Violência Doméstica”

No dia 17 de Abril de 2008 foi realizada uma palestra no auditório da escola (sala 25) sobre “Violência Doméstica”, dinamizada pelo grupo I da turma do 12º C na disciplina de Área de Projecto, que contou com a presença de elementos do grupo NMUME da GNR, nomeadamente o Cabo-Chefe Marques e a Agente Alzira Barros e de uma psicóloga, Dr.ª Tânia Ricardo. O contributo da psicóloga escolar, Dr.ª Gabriela Vieira foi crucial na colaboração com o grupo no desenrolar da palestra. Este colóquio foi dirigido aos alunos dos 11.º e 12º anos de escolaridade desta escola, do corrente ano lectivo.
O grupo iniciou a palestra fornecendo as linhas gerais sobre o pretendido para a realização da mesma. Posteriormente interveio o grupo NMUME da GNR que nos elucidou sobre a temática em questão e o enquadramento legal deste crime e forneceram dados estatísticos sobre estes casos. Perante um vídeo e uma apresentação que esse grupo apresentou, é perceptível que as denúncias de violência estão a aumentar, sendo que a agressão física assume progressivamente maiores proporções. A violência sexual, a violência financeira e a violência psicológica também assumem um papel de relevo nas formas de agressão entre cônjuges, que terão repercussões na vítima para toda a vida. Por ser considerada um crime público, qualquer pessoa tem o dever cívico de denunciar casos de violência de que tenha conhecimento à GNR, PSP, ao Ministério Público ou ao Instituto de Medicina Legal, o que felizmente tem vindo a acontecer cada vez mais. É importante ter a noção que basta uma única agressão para se tratar de um caso de violência doméstica e, neste caso, proceder imediatamente à denúncia. Em Santa Comba Dão, de 2005 a 2007 foram denunciados 55 casos de violência doméstica sendo que, no total foram registadas 1245 denúncias no distrito de Viseu. O número de ocorrências em Santa Comba Dão correspondeu a 4 % do total do distrito. A vítima deve ter conhecimento das instituições a que deve recorrer, tais como: a Rede Nacional de Protecção (114), APAV, SOS Mulher, Governo Civil de Viseu, onde funciona um gabinete de apoio à vítima (no caso do distrito de Viseu). De seguida efectuou-se a apresentação da psicóloga, Dr.ª Tânia Ricardo, que deu ênfase ao ciclo da violência que se resume em três etapas: 1 – acumulação de tensão; 2 – explosão; 3 – reconciliação. Desde a primeira etapa até à terceira a frequência, intensidade e perigosidade vão aumentando. A psicóloga referiu também os efeitos que as crianças podem sofrer caso assistam a cenas de violência, por exemplo, podem vir a assumir comportamentos violentos na sua conduta futura. Contudo, nem todas as crianças assumem comportamentos violentos lutando por uma vida melhor e fazendo de tudo para não imitarem os comportamentos agressivos a que assistiram. Aproximando-se o fim da actividade, houve lugar para a colocação de dúvidas por parte dos alunos e dos professores presentes. Para finalizar esta actividade procedeu-se aos agradecimentos a todos os intervenientes, os quais foram indispensáveis para o grande êxito que foi esta palestra.

terça-feira, 22 de abril de 2008

"skinheads" julgados por discriminação racial

Lisboa, 07 Abr (Lusa) - Trinta e seis "skinheads", incluindo o líder do movimento Hammerskins Portugal, Mário Machado, começam terça-feira a ser julgados no Tribunal do Monsanto, Lisboa, por discriminação racial e outros crimes conexos, como ofensas corporais e posse ilegal de armas.

O colectivo de juízes que fará o julgamento é presidido pela juíza da Boa Hora Ana Teixeira e Silva, que foi durante anos juíza no Tribunal de Instrução Criminal (TIC) de Lisboa, onde, entre muitos processos, lhe coube realizar a instrução do processo de pedofilia da Casa Pia.

O julgamento dos "skinheads" inicia-se terça-feira, depois de, a 29 de Novembro de 2007, terem sido pronunciados pela juíza Filipa Valentim de todos os crimes de que vinham acusados pelo Ministério Público (MP), com excepção do delito de "farmácia ilegal", que foi retirado a Mário Machado, por despenalização do mesmo.

Mário Machado, apontado como o líder do grupo, encontra-se em prisão preventiva desde Abril de 2007, tendo os restantes arguidos ficado sujeitos a medidas de coacção menos gravosas, que incluem desde prisão domiciliária com pulseira electrónica até apresentações periódicas às autoridades.

Alguns dos arguidos já foram condenados no megaprocesso relacionado com o assassínio de Alcino Monteiro, de origem cabo-verdiana, agredido até à morte por um grupo de "skinheads" no Bairro Alto, em Lisboa, na noite de 10 de Junho de 1995, e cujo julgamento decorreu também no Tribunal do Monsanto,.

Já no âmbito do caso que vai hoje a julgamento, a procuradora do MP Cândida Vilar proferiu, a 18 de Setembro de 2007, acusação contra os 36 elementos do Capítulo Português da organização de extrema-direita violenta Hammerskin Nation, pela prática reiterada de crimes de discriminação racial e outras infracções criminais conexas, na sequência de uma investigação da Polícia Judiciária (PJ).

Em comunicado na altura divulgado, a PJ especificou que "o MP deduziu acusação contra 12 membros efectivos e 24 activistas do Capítulo Português da organização de extrema-direita violenta Hammerskin Nation - vulgarmente conhecido por Portugal Hammerskins - todos afectos ao movimento skinhead".

A investigação então finalizada esteve a cargo da Direcção Central de Combate ao Banditismo (DCCB) da PJ e "focou, essencialmente, os mecanismos de difusão e o teor das mensagens públicas com carácter racista, xenófobo e anti-semita".

Segundo a PJ, as mensagens divulgadas através dos meios de comunicação tradicionais e electrónicos, bem como em concertos musicais, encontros, concentrações e manifestações, apelavam à violência inter-étnica, visando também, enquanto alvos, todos os movimentos anti-racistas em geral.

A PJ referiu que, no decurso de seis dezenas de buscas domiciliárias sucessivamente cumpridas desde Abril de 2007, foi possível apreender aos arguidos um total de 15 armas de fogo, explosivos, mais de um milhar de munições de diversos calibres, dezenas de armas brancas, soqueiras, mocas, bastões, tacos de basebol e aerossóis de gás tóxico.

A 29 de Novembro último, quando se soube que os arguidos iam a julgamento, o advogado de defesa de Mário Machado considerou não haver factos que "consubstanciem a acusação".

Falando aos jornalistas no final do despacho de pronúncia, José Manuel Castro criticou que este processo tenha assumido "contornos políticos" e disse esperar que, em sede de julgamento, "desapareça essa sombra", pois o caso foi "demasiado politizado".

Na ocasião, o advogado desvalorizou o facto de a PJ ter apreendido vários objectos aos arguidos, entre armas ilegais e propaganda de cariz xenófobo e racista.

FC/TQ.

Lusa/Fim

in: Jornal Expresso, Segunda-feira, 7 de Abr de 2008

sexta-feira, 18 de abril de 2008

Violência Doméstica: dados

Retomando o tema "Violência Doméstica", publicamos alguns dados constantes no site de um jornal diário nacional sobre o tema.

- 22 000 crimes de violência doméstica foram registados pela PSP e pela GNR em 2007.As autoridades referem, porém, que uma parte substancial das vítimas não apresenta queixa.

- 1991 foi o ano em que a lei portuguesa abrangeu a protecção às mulheres vítimas de violência(Lei 61/91, de 13 de Agosto).

terça-feira, 8 de abril de 2008

Discriminação Racial

Uma das piores formas de discriminação é a feita em função da origem étnica, atingindo a dignidade e integridade do outro.

Qual a dimensão da problemática do racismo? Uma das piores formas de discriminação é a feita em função da origem étnica, atingindo a dignidade e integridade do outro. Num contexto de grande mobilidade transfronteiriça, a questão do racismo e das modalidades de acolhimento e integração de imigrantes maioritariamente oriundos dos países do sul e de ex-países do Leste, assim como de populações nómadas (ciganos) é um elemento central para a compreensão das múltiplas problemáticas sociais. Neste cenário revestem-se de particular importância as disposições legais emitidas a favor dos trabalhadores imigrantes, e o desenvolvimento de uma abordagem que favoreça e valorize a multiculturalidade e interculturalidade, quer seja a nível da educação, da saúde, da formação ou do emprego.

Que direitos têm os estrangeiros, apátridas e cidadãos europeus face à Constituição da República Portuguesa?1. Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português;
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os direitos políticos, o exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses;
3. Aos cidadãos dos países de língua portuguesa podem ser atribuídos, mediante convenção internacional e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo o acesso à titularidade dos órgãos de soberania e dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o serviço nas forças armadas e a carreira diplomática;
4. A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais. A lei pode ainda atribuir, em condições de reciprocidade, aos cidadãos dos Estados-membros da União Europeia residentes em Portugal o direito de elegerem e serem eleitos Deputados ao Parlamento Europeu.

O que se entende por discriminação racial?Entende-se por discriminação racial qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência em função da raça, cor, ascendência, origem nacional ou étnica, que tenha por objectivo ou produza como resultado a anulação ou restrição do reconhecimento, fruição ou exercício, em condições de igualdade, de direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos, sociais e culturais.

Quais são as práticas consideradas discriminatórias?Consideram-se práticas discriminatórias as acções ou omissões que, em razão da pertença de qualquer pessoa a determinada raça, cor, nacionalidade ou origem étnica, violem o princípio da igualdade, designadamente:
1. A adopção de procedimento, medida ou critério, directamente pela entidade empregadora ou através de instruções dadas aos seus trabalhadores ou a agência de emprego, que subordine a factores de natureza racial a oferta de emprego, a cessação de contrato de trabalho ou a recusa de contratação;
2. A produção ou difusão de anúncios de ofertas de emprego, ou outras formas de publicidade ligada à pré-selecção ou ao recrutamento, que contenham, directa ou indirectamente, qualquer especificação ou preferência baseada em factores de discriminação racial;
3. A recusa de fornecimento ou impedimento de fruição de bens ou serviços, por parte de qualquer pessoa singular ou colectiva;
4. O impedimento ou limitação ao acesso e exercício normal de uma actividade económica por qualquer pessoa singular ou colectiva;
5. A recusa ou condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis;
6. A recusa de acesso a locais públicos ou abertos ao público,
7. A recusa ou limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados;
8. A recusa ou limitação de acesso a estabelecimento de ensino público ou privado;
9. A constituição de turmas ou a adopção de outras medidas de organização interna nos estabelecimentos de ensino público ou privado, segundo critérios de discriminação racial, salvo se tais critérios forem justificados pelos objectivos referidos na lei;
10. A adopção de prática ou medida por parte de qualquer órgão, funcionário ou agente da administração directa ou indirecta do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, que condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito;
11. A adopção por entidade empregadora de prática que no âmbito da relação laboral discrimine um trabalhador ao seu serviço;
12. A adopção de acto em que, publicamente ou com intenção de ampla divulgação, pessoa singular ou colectiva emita uma declaração ou transmita uma informação em virtude da qual um grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado por motivos de discriminação racial.
É proibido despedir, aplicar sanções ou prejudicar por qualquer outro meio o trabalhador por motivo do exercício de direito ou de acção judicial contra prática discriminatória.

Qual o regime sancionatório previsto na lei?1. A prática de qualquer acto discriminatório previsto na lei por pessoa singular constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre uma e cinco vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber;
2. A prática de qualquer acto discriminatório previsto na lei por pessoa colectiva de direito privado constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre duas e dez vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber;
3. Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo são elevados para o dobro;
4. A tentativa e a negligência são puníveis;
5. Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Quais as sanções acessórias previstas na lei?Podem ainda ser determinadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
1. Perda de objectos pertencentes ao agente;
2. Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
3. Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
4. Proibição do direito de participar em feiras ou mercados;
5. Proibição do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
6. Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
7. Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Como e onde me devo dirigir para proceder à denúncia de práticas discriminatórias?Qualquer pessoa ou instituição que tenha conhecimento de uma situação susceptível de ser considerada contra-ordenação deve comunicá-la a uma das seguintes entidades:
1. Membro do governo que tenha a seu cargo a área da igualdade;
2. Alto-comissário para a Imigração e Minorias Étnicas;
3. Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial;
4. Inspecção-geral competente em razão da matéria.
As entidades referidas em 1), 2) e 3), que tomem conhecimento de uma contra-ordenação enviam o processo para a inspecção-geral competente, que procederá à sua instrução.

Que entidades têm competência na aplicação das coimas?Instruído o processo, o mesmo é enviado à Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, acompanhado do respectivo relatório final. A definição da medida das sanções e a aplicação das coimas e das sanções acessórias correspondentes é da competência do Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, ouvida a comissão permanente mencionada no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto.

Existem alguns casos de denúncia obrigatória?O art. 242º do Código Processo Penal dispõe que:
1 - A denúncia é obrigatória, ainda que os agentes do crime não sejam conhecidos:
a) Para as entidades policiais, quanto a todos os crimes de que tomarem conhecimento;
b) Para os funcionários, na acepção do artigo 386.º do Código Penal, quanto a crimes de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.
2 - Quando várias pessoas forem obrigadas à denúncia do mesmo crime, a sua apresentação por uma delas dispensa as restantes.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o regime dos crimes cujo procedimento depende de queixa ou de acusação particular.”
Assim, ou as situações de práticas discriminatórias são do conhecimento oficioso pelo que, por imperativo legal, impõe-se a sua notícia, ou não são e devem ser denunciadas através dos Órgãos de Polícia Criminal, que para o efeito as encaminhará para o Alto Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, organismo competente no caso.


Fonte: Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnica

in:http://www.alentejolitoral.pt/PortalRegional/Cidadao/AconselhamentoEApoio/Paginas/DiscriminacaoRacial.aspx